A Reforma Tributária e o setor sucroenergético estão no centro de uma transformação que pode alterar custos, créditos tributários, fluxo de caixa e decisões de investimento das usinas brasileiras. Com a substituição gradual de tributos sobre o consumo pelo IBS e pela CBS, a cadeia da cana-de-açúcar passa a operar sob novas regras para produtos como açúcar, etanol e energia elétrica.
A mudança foi estruturada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, principalmente, pela Lei Complementar nº 214/2025. A legislação criou regimes específicos para combustíveis e estabeleceu tratamentos diferenciados para determinados produtos, além de prever uma transição que se estende até 2033.
Por isso, mais do que avaliar se haverá aumento ou redução de impostos, as empresas do setor precisam compreender como a nova sistemática afetará a formação e a utilização dos créditos tributários.
O que muda com a Reforma tributária no setor sucroenergético?
O setor sucroenergético possui características que tornam a Reforma Tributária especialmente relevante, elevada intensidade de capital, investimentos de longo prazo, forte dependência logística, volatilidade de preços e integração entre atividades agrícolas, industriais e energéticas.
Nesse contexto, a adoção do IBS e da CBS modifica a lógica de tributação e de apropriação de créditos ao longo da cadeia.
Além disso, a legislação estabeleceu um regime específico para combustíveis, com incidência única dos novos tributos em determinadas operações. Entre os produtos abrangidos estão o etanol anidro combustível (EAC) e o etanol hidratado combustível (EHC).
A tributação utiliza, nesse regime, uma lógica ad rem, vinculada à quantidade comercializada, e não diretamente ao preço da operação. Consequentemente, a sistemática pode proporcionar maior previsibilidade tributária.
Açúcar com alíquota zero e o desafio dos créditos
Um dos pontos que merece maior atenção é o tratamento tributário do açúcar integrante da Cesta Básica Nacional de Alimentos.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece alíquota zero de IBS e CBS para os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da legislação.
Para a usina, entretanto, alíquota zero na saída não significa ausência de impacto tributário.
Isso porque a aquisição de cana-de-açúcar, insumos, fertilizantes, serviços e outros itens utilizados na produção pode gerar créditos tributários. Consequentemente, pode surgir um cenário de acúmulo de créditos, já que a empresa possui créditos nas entradas e pouco ou nenhum débito correspondente nas operações de saída beneficiadas pela alíquota zero.
Na prática, portanto, o crédito tributário deixa de ser apenas uma questão fiscal e passa a representar também uma questão financeira. Quanto maior o saldo acumulado e maior o prazo para sua utilização ou ressarcimento, maior pode ser o impacto sobre o capital de giro.
Como fica a tributação do etanol?
O etanol recebe tratamento específico dentro da Reforma Tributária.
A legislação assegura aos biocombustíveis tributação inferior à dos combustíveis fósseis, buscando preservar seu diferencial competitivo. Para biocombustíveis, as alíquotas de IBS e CBS não poderão ser inferiores a 40% nem superiores a 90% das alíquotas aplicáveis aos combustíveis fósseis comparáveis.
Esse mecanismo é particularmente relevante para o etanol brasileiro, considerando seu papel na matriz energética e na estratégia de redução de emissões.
Ao mesmo tempo, existe uma regra importante sobre créditos. Nas aquisições de combustíveis submetidos à incidência única, não é permitida a apropriação de créditos quando destinados à distribuição, comercialização ou revenda. Por outro lado, o contribuinte regular pode apropriar créditos quando o combustível for adquirido para utilização na própria atividade, conforme as regras aplicáveis.
Assim, empresas do agronegócio e transportadoras deverão analisar não apenas o preço do combustível, mas também seus efeitos sobre a estrutura tributária e o fluxo de créditos.
Cogeração de energia: Um ponto estratégico
A produção de energia elétrica a partir do bagaço da cana é outro componente importante da cadeia sucroenergética.
Além de contribuir para a eficiência das usinas, a cogeração representa uma fonte adicional de receita e reforça o papel do setor na matriz energética renovável brasileira.
Nesse cenário, o tratamento tributário dos investimentos ganha relevância. A possibilidade de apropriação de créditos em aquisições relacionadas à atividade pode influenciar decisões sobre expansão, modernização de plantas e infraestrutura.
Além disso, determinados investimentos podem ser alcançados por mecanismos específicos, como a suspensão de IBS e CBS em operações vinculadas a projetos enquadrados no Reidi, observados os requisitos legais.
O impacto no fluxo de caixa das usinas
Um dos principais pontos de atenção da Reforma Tributária para o setor é a relação entre crédito tributário e capital de giro.
Quando uma empresa acumula créditos sem conseguir utilizá-los rapidamente, parte dos recursos permanece vinculada à estrutura tributária. Consequentemente, a companhia pode enfrentar menor liquidez justamente em um setor que exige investimentos recorrentes em máquinas, equipamentos, lavouras, logística e infraestrutura.
Por isso, a gestão tributária deverá deixar de ser predominantemente operacional e assumir uma função cada vez mais estratégica.
É necessário acompanhar a origem dos créditos, sua qualidade, possibilidade de utilização, prazos de ressarcimento e impactos financeiros. Além disso, alterações recentes na legislação passaram a tratar de mecanismos de compensação relacionados a créditos de produtoras de etanol, reforçando a importância de acompanhar continuamente a regulamentação.
O que as empresas precisam fazer durante a transição?
A transição exige preparação muito antes da substituição definitiva do sistema atual.
A CBS começa sua implementação em 2027, enquanto o IBS entra progressivamente no sistema a partir de 2029, com a transição se estendendo até 2033.
Nesse período, as usinas devem revisar processos fiscais, parametrizações de ERP, emissão de documentos fiscais, formação de preços, contratos, cadeia de fornecedores e políticas de aproveitamento de créditos.
Da mesma forma, será necessário avaliar os impactos tributários por produto e operação, considerando separadamente açúcar, etanol, energia elétrica e demais atividades.
Portanto, a Reforma Tributária não deve ser tratada apenas como um projeto do departamento fiscal. Ela envolve tributação, tecnologia, finanças, compras, logística, produção e estratégia empresarial.
A Reforma Tributária cria oportunidades de simplificação e maior racionalidade na tributação do consumo, mas seus efeitos sobre o setor sucroenergético dependerão da forma como as novas regras serão operacionalizadas.
Para as usinas, os principais pontos de atenção estão na gestão dos créditos tributários, tratamento do açúcar com alíquota zero, regime específico do etanol, tributação da energia elétrica, fluxo de caixa e adaptação dos sistemas fiscais.
Por isso, contar com um planejamento tributário estruturado e acompanhamento especializado é fundamental para identificar oportunidades, reduzir riscos e garantir conformidade diante do novo cenário tributário brasileiro. Entre em contato com nossos especialistas e descubra como preparar sua empresa para esse novo cenário tributário.
Perguntas frequentes sobre Reforma tributária no setor sucroenergético
A Reforma Tributária vai aumentar o preço do etanol?
Não é possível afirmar, de forma geral, que o etanol ficará mais caro. A legislação assegura tributação inferior à dos combustíveis fósseis comparáveis e estabelece parâmetros específicos para a tributação dos biocombustíveis. O efeito final dependerá das alíquotas aplicáveis, da estrutura de custos e das condições de mercado.
Como o açúcar será tributado pelo IBS e pela CBS?
Os produtos integrantes da Cesta Básica Nacional relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025 possuem alíquota zero de IBS e CBS. O tratamento pode, entretanto, contribuir para a formação de saldos credores nas empresas que acumulam créditos nas aquisições.
O etanol terá regime monofásico na Reforma Tributária?
Sim. O etanol anidro combustível e o etanol hidratado combustível estão entre os combustíveis sujeitos à incidência única de IBS e CBS, conforme o regime específico estabelecido pela legislação.
Empresas podem aproveitar créditos na compra de combustíveis?
Depende da finalidade da aquisição. A legislação veda o crédito quando o combustível sujeito à incidência única é destinado à distribuição, comercialização ou revenda. Para aquisições utilizadas na própria atividade empresarial, há possibilidade de apropriação conforme as regras do regime regular.
Quando o IBS e a CBS começam a ser implementados?
A CBS inicia sua implementação em 2027 e o IBS em 2029, com uma transição gradual até 2033. Por isso, as empresas do setor sucroenergético devem iniciar a adequação de processos, sistemas e estratégias tributárias antes da substituição completa do modelo atual.
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