Desde julho de 2024, as médias e grandes empresas brasileiras convivem com uma obrigação acessória que exige atenção constante: a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, essa declaração mensal tem como finalidade monitorar os benefícios fiscais usufruídos pelas empresas e garantir maior transparência na concessão de incentivos tributários.
Apesar de já estar em vigor há mais de um ano, muitas empresas ainda enfrentam desafios na organização das informações exigidas, no cumprimento de prazos e na correta apuração dos dados. Por isso, neste artigo, vamos retomar os principais pontos da DIRBI, esclarecer dúvidas recorrentes e orientar como manter sua empresa em conformidade com essa exigência fiscal.
O que é a DIRBI e qual sua finalidade?
A DIRBI é uma obrigação mensal imposta às empresas que se beneficiam de incentivos, renúncias fiscais, imunidades ou desonerações tributárias. Seu objetivo principal é viabilizar um controle mais preciso da Receita Federal sobre os valores de tributos não recolhidos em decorrência de políticas públicas, como o PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO e diversos créditos presumidos.
Além disso, a declaração permite que o fisco acompanhe de perto o impacto fiscal das isenções concedidas, promovendo maior eficiência e coerência na gestão tributária nacional.
Quem deve entregar a DIRBI regularmente
Estão obrigadas a entregar a DIRBI todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas imunes ou isentas, desde que utilizem algum dos benefícios fiscais previstos no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024.
A obrigação também se estende:
-
Aos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio;
-
Às Sociedades em Conta de Participação (SCP), com entrega sob responsabilidade do sócio ostensivo;
-
Às empresas do Simples Nacional que estejam sujeitas à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A entrega deve ser centralizada pela matriz da empresa, e é dispensada nos meses em que não houver fatos geradores a declarar.
Empresas dispensadas da DIRBI
Por outro lado, estão desobrigadas da entrega:
-
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que não sejam sujeitas à CPRB;
-
Os Microempreendedores Individuais (MEIs);
-
Empresas em início de atividade, no período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.
Ainda assim, é importante reforçar que a dispensa não se aplica de forma retroativa: se a empresa se enquadrou no Simples Nacional após o início da DIRBI, deverá apresentar as declarações relativas aos períodos anteriores normalmente.
Quais benefícios fiscais precisam ser informados
A DIRBI exige a declaração dos valores de tributos não recolhidos por conta de benefícios fiscais utilizados. Entre eles, destacam-se:
-
PERSE – Programa Emergencial para o setor de eventos;
-
RECAP, REIDI, REPORTO e PADIS;
-
Desoneração da folha;
-
Incentivos relacionados à cadeia produtiva de alimentos, produtos farmacêuticos e itens agropecuários, como carnes, café, soja, laranja e outros.
Além disso, a Receita atualiza periodicamente a lista de benefícios válidos, o que exige acompanhamento contínuo por parte das empresas e de seus contadores.
Como é feita a entrega da DIRBI
A declaração deve ser elaborada e enviada por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), utilizando os formulários eletrônicos disponíveis no portal da Receita Federal. O acesso ao sistema exige certificado digital válido, mesmo para micro e pequenas empresas.
O prazo de entrega segue a seguinte lógica:
-
Até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração;
-
Para apurações mensais, esse prazo se repete mês a mês;
-
Empresas que apuram IRPJ e CSLL de forma trimestral ou anual devem observar o mês de encerramento do respectivo período.
A retificação da DIRBI é permitida no prazo de até cinco anos e deve seguir os mesmos critérios da declaração original, inclusive no que se refere à assinatura digital.
Penalidades e riscos por descumprimento
Ainda que a DIRBI esteja consolidada no calendário fiscal, muitas empresas continuam sujeitas a riscos devido à complexidade e ao volume de informações exigidas. A não entrega, entrega fora do prazo ou com informações incorretas pode gerar multas expressivas, conforme a tabela a seguir:
Receita bruta anual | Multa sobre o valor declarado |
---|---|
Até R$ 1.000.000,00 | 0,5% |
De R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | 1% |
Acima de R$ 10.000.000,00 | 1,5% |
Essas multas são limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Além disso, há penalidade de 3% sobre o valor omitido ou informado incorretamente, com valor mínimo de R$ 500,00.
Principais desafios e como superá-los
Embora muitas empresas já tenham incorporado a DIRBI à sua rotina fiscal, alguns desafios permanecem:
-
Sobreposição de informações já prestadas em outras obrigações acessórias;
-
Falta de clareza na integração de sistemas internos com o e-CAC;
-
Insegurança quanto à interpretação das regras, especialmente em casos de benefícios setoriais.
Diante desse cenário, é essencial que as empresas invistam na padronização dos processos internos, capacitem suas equipes e mantenham-se atualizadas quanto às mudanças normativas.
Além disso, contar com o apoio de uma consultoria especializada é fundamental para revisar a estrutura tributária da empresa, identificar oportunidades e reduzir riscos relacionados ao cumprimento dessa obrigação.
Em suma, a DIRBI já é uma realidade fiscal que exige atenção contínua, controle rigoroso das informações e alinhamento com os sistemas da Receita Federal. Ignorar essa obrigação ou tratá-la de forma secundária pode resultar em penalidades severas e problemas com o fisco.
A BSSP Consulting está ao lado da sua empresa para garantir conformidade, segurança tributária e gestão estratégica de incentivos.