Antes de mais nada, é fundamental compreender que mesmo empresas sem movimentação financeira precisam cumprir certas obrigações fiscais. Entre elas, destaca-se a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) sem movimento, uma exigência da Receita Federal que visa manter a regularidade da empresa mesmo em períodos de total inatividade.
Embora possa parecer desnecessário declarar a ausência de movimentações, a não entrega dentro dos prazos pode acarretar sérias penalidades. Por isso, neste artigo, você vai descobrir todos os detalhes sobre a DCTF e a DCTFWeb sem movimento, quem precisa entregar, quais são os prazos, exceções e como evitar transtornos com o fisco.
O que é a DCTF sem movimento e quem precisa entregar
Primeiramente, é importante saber que a DCTF sem movimento deve ser apresentada por empresas que, durante um determinado período, não tiveram qualquer operação que gerasse tributos federais. Ou seja, mesmo que não haja receita, folha de pagamento ou atividade patrimonial, a empresa ainda está obrigada a comunicar essa ausência de movimentação à Receita Federal.
A entrega deve ser feita por meio do sistema DCTF PGD ou DCTFWeb, a depender do regime tributário e do enquadramento da empresa. E atenção: a ausência de débitos não isenta automaticamente a empresa da obrigação de declarar.
DCTF sem movimento: novas regras com o MIT
Desde janeiro de 2025, com a entrada em vigor do MIT (Módulo de Inclusão de Tributos) na DCTFWeb, houve uma mudança significativa. Agora, é necessário transmitir a DCTFWeb sem movimento apenas no primeiro mês em que a empresa se encontra inativa. Depois disso, a obrigatoriedade de envio só retorna quando houver novas movimentações.
Por exemplo: se sua empresa teve atividades até Agosto de 2024 e não teve nenhum fato gerador em Setembro, a DCTFWeb de Setembro deverá ser enviada como “sem movimento”. Nos meses seguintes, enquanto permanecer inativa, não será mais necessário repetir a declaração.
Diferença entre DCTF sem movimento e zerada
Nesse sentido, vale destacar um ponto que ainda gera confusão: DCTFWeb sem movimento não é a mesma coisa que DCTFWeb zerada.
-
Sem movimento: não há qualquer evento no eSocial ou EFD-Reinf e não há tributos a recolher.
-
Zerada: há informações declaradas no eSocial ou EFD-Reinf, mas não há valores a serem pagos.
Ou seja, se houver movimentações informativas, mas sem encargos devidos, a empresa deve transmitir a DCTFWeb zerada naquele mês e, no mês seguinte, enviar a sem movimento, caso continue inativa.
E as empresas do Simples Nacional e MEI?
As empresas optantes pelo Simples Nacional possuem algumas dispensas, mas devem ficar atentas. Estão obrigadas a entregar a DCTFWeb sem movimento nos casos em que há:
-
Retenção de IRRF;
-
Contribuições sociais não abrangidas pelo Simples;
-
Informações prestadas no eSocial ou EFD-Reinf.
Já o Microempreendedor Individual (MEI) está totalmente dispensado da entrega da DCTF, conforme previsão legal. Esse é um dos benefícios do regime simplificado voltado aos pequenos negócios.
Prazo de entrega e penalidades
A entrega da DCTF sem movimento segue o mesmo prazo das declarações com movimento: até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência.
O não cumprimento desse prazo pode resultar em multas que variam entre R$ 200,00 e R$ 500,00 por mês de atraso, sendo que empresas inativas têm direito à redução de 50% no valor da penalidade. Além disso, o atraso compromete a emissão de certidões negativas, que são essenciais para:
-
Participar de licitações;
-
Contratar financiamentos;
-
Formalizar contratos com outras empresas ou com o governo.
Em casos mais graves, como omissões intencionais, a Receita pode aplicar penalidades ainda mais severas por tentativa de fraude fiscal.
Como transmitir a DCTF sem movimento
A transmissão pode ser feita de duas formas:
-
Pelo sistema de folha de pagamento, como o Domínio, ao realizar o fechamento do eSocial (evento S-1299);
-
Diretamente pelo Portal e-CAC, acessando o menu de DCTFWeb.
É necessário possuir um certificado digital, exceto para MEIs e empresas do Simples Nacional em situações específicas. Em todos os casos, manter a documentação atualizada é essencial para facilitar o processo.
Atenção à Declaração de Inatividade
Por fim, empresas totalmente inativas durante todo o ano-calendário não precisam enviar a DCTF mensalmente. Basta entregar uma única Declaração de Inatividade até o último dia útil de março do ano seguinte, através do portal e-CAC.
Entretanto, qualquer movimentação, mesmo que em apenas um mês do ano, invalida essa dispensa. Nesse caso, será preciso enviar a DCTF sem movimento para todos os meses do ano em que não houve movimentação.
Em síntese, a DCTF sem movimento é uma obrigação que não pode ser ignorada. Mesmo sem atividades financeiras, operacionais ou patrimoniais, é fundamental manter a regularidade fiscal da empresa perante a Receita Federal.
Ignorar essa exigência pode levar a multas, bloqueios de CNDs e entraves para o funcionamento do negócio. Portanto, se a sua empresa está temporariamente inativa, não deixe de cumprir com essa obrigação e, caso tenha dúvidas, aqui na BSSP Consulting, temos uma equipe pronta para oferecer soluções personalizadas em consultoria tributária e auditoria fiscal. Auxiliamos empresas de todos os portes a se manterem em dia com as exigências legais, evitando riscos e otimizando seus resultados.
Fale conosco e descubra como podemos facilitar sua rotina tributária, mesmo nos períodos em que sua empresa não tem movimentação.